Foi Aprovado na Sessão Ordinária do dia 01 de abril de 2022, o Projeto de Lei nº 014/2022 que Recepciona, no âmbito do município de Charqueadas, a declaração de direitos de liberdade econômica, prevista na lei federal n. 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Foi Aprovado na Sessão Ordinária do dia 01 de abril de 2022, o Projeto de Lei nº 014/2022 que “Recepciona, no âmbito do município de Charqueadas, a declaração de direitos de liberdade econômica, prevista na lei federal n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, incentivando a livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica e dá outras providências”. O presente projeto foi indicado pelo Vereador Paulo Sérgio Vieira Cabral (PC), e visa recepcionar, na âmbito do Município de Charqueadas, Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, estabelecendo normas e procedimentos para atos públicos de liberação de atividade econômica, entre outras providências. A proposta pretende incorporar à legislação municipal as virtudes introduzidas pela Lei Federal n° 13.874, de maneira a permitir a criação de um ambiente favorável ao surgimento de novos negócios na cidade, possibilitando a geração de empregos e a ampliação da renda disponível em nossa comunidade. Para tanto, a matéria traz no seu texto, em síntese, quatro princípios norteadores da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica: a liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas; a boa-fé do particular perante o Poder Público até prova do contrário; a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas; e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Município.
Em sessão, o Vereador Abrelino Freitas de Barros sugeriu a inclusão de duas emendas modificativas a redação do projeto, uma no do inciso I do art. 4º, passando a vigorar nos seguintes termos:
“...
I – Desenvolver atividade econômica de baixo e médio risco, para qual se valhaexclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; ”.
...”
E outra modificando a redação do §2º, do Art.4º, passando a vigorar nos seguintes termos:
“...
§2º Para fins do disposto no inciso I , consideram-se de baixo e médio risco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas municipais, estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação ”.
...”
O Projeto e as emendas foram aprovadas por unanimidade dos presentes.

Acesse aqui o Projeto e as emendas.

Data de publicação: 12/04/2022

Créditos: Adriana Pereira

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