Saiba quais alterações foram feitas no Plano Diretor Municipal, aprovadas pelo projeto de Lei nº 027-2022 - SUBSTITUTIVO na última terça-feira.

Após audiência Pública, realizada no dia 18 de agosto do corrente ano sobre as alterações do Plano Diretor Municipal, na última sessão ordinária, 23 de agosto foi aprovado por unanimidade o Projeto de Lei nº 027-2022 - SUBSTITUTIVO, que alterou alguns artigos do Plano Diretor Municipal (Lei 1899 de 09 de outubro de 2006).
A revisão do Plano é uma determinação contida no Estatuto das Cidades e essa revisão deve ocorrer pelo menos 10 anos após o plano ter entrado em vigor. (Lei complementar nº 10.257, de 10 de julho de 2001). A revisão deveria ter sido feita em 2016, porém ao longo dos anos foram alterados apenas alguns artigos em anos distintos.
A concepção do plano previa uma expansão urbana horizontalizada, ou seja um crescimento da área urbana e distribuição espacial sem adensamento urbano, o que, do ponto de vista ambiental demanda mais espaços naturais que serão antropizados e transformados tendo como consequência direta mais investimentos públicos em limpeza urbana e infraestrutura, tais como manutenção de vias (limpeza, manutenção elétrica e outros serviços urbanos) além do esgotamento sanitário.
É importante ressaltar que no último censo realizado pelo IBGE entre 2000 e 2010, o número de apartamentos no Brasil passou de 4,3 milhões para 6,1 milhões, um crescimento de 43% em uma década, mas em Charqueadas não temos esta perspectiva, tendo em vista que nosso plano diretor traz restrições, uma delas ni inciso I do artigo 21 da Zona Habitacional, que determinava uma expansão urbana horizontal:
"ZH - caracteriza-se pela baixa densidade, devendo manter suas características residenciais, com densificação controlada, horizontalidade das edificações, e valorização da paisagem e elementos naturais integrados as edificações..."
 O projeto alterou os artigos 21, 86, 93, 129 e 130 do Plano Diretor, o inciso I do artigo 21 trata da Zona de Habitação, onde deve-se manter suas características residenciais e com valorização da paisagem e elementos naturais integrados às edificações. O uso predominantemente residencial pressupõe que as demais atividades são exercidas em função da habitação, complementares ou compatíveis com essa, e os equipamentos locais comunitários e de serviço ao público, quantificados de acordo com as densidades populacionais;
 
Foram incluídos os § 1º, 2º e 3º no Art. 86 que determina a construção de edificações com número maior de pavimentos do que o estabelecido no Quadro de Usos e Regimes Urbanísticos, lembrando que serão analisadas e autorizadas ou não tendo em vista o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Laudo Geológico previamente apresentados.
Outro alteração importante foi no artigo 93 da Lei Municipal nº 2.371 de 06 de abril de 2011, onde ficou determinado que as edificações de caráter comercial a serem implantadas na Zona de Habitação ou Zona de Incentivo ao crescimento, com até dois pavimentos ou 7m de altura, com testada voltada para a Av. 1º de maio, Rua Cruz de Malta, Av. Bento Gonçalves, Av. Silmar Berbigier, Av. Senador Salgado Filho, Av. Dr. José Athanásio, Rua Rui de Ruiz, Rua Agicê José Ramos, Av. Getúlio Vargas, Av. 15 de Novembro, Rua Rui Barbosa, Rua Orvalino Dornelles,
Rua Distrito Federal e Av. Olavo Porto estão isentas da aplicação de afastamento de frente, previsto pelo Regimento Urbanístico, desde que na divisa frontal seja construída marqise com altura mínima de 3 metros.
Sobre o impacto ambiental, no art. 129, quando o mesmo corresponder, basicamente a alterações das características urbanas do entorno, os empreendimentos ou atividades especificados em lei municipal estarão dispensados da obtenção da Licença Ambiental, mas estarão sujeitas à avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança.
Finalizando o art. 130 passa a vigorar a seguinte redação:
"O Executivo, com base na análise dos estudos apresentados, deverá exigir do empreendedor, a execução, às suas expensas, das medidas mitigadoras e compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade".
O projeto também alterou o mapa de zoneamento de usos do solo com a inclusão de novas áreas na Zona de Incentivo ao Crescimento - ZIC.

Acesse o Projeto de Lei nº 027-2022 - SUBSTITUTIVO (Que altera os artigos 29, 86, 93, 129 e 130 do Plano DIretor Municipal.

Fonte: Adriana Pereira, Prefeitura de Charqueadas

Data de publicação: 25/08/2022

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