Situação: Aprovada
Regime de Tramitação: Normal
Data de criação: 24/06/2019
O presente projeto que tem a finalidade de atender as exigências referentes ao processo de Consolidação da Política de Assistência Social, já antecipadamente estabelecida em Lei Municipal nº 896/1998 e, revisada pela Lei nº 2242/2010, fato que a lei Municipal estar anterior a regulamentação do Sistema Único de Assistência Social sob a qual o Município fazendo parte atuando dentro das diretrizes estabelecidas pela LOAS nº 8.742/93, e buscando a manutenção dos direitos previamente estabelecidos apresentados na mesma lei no Artigo 6º onde diz,
Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6o-C; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
- 1o As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
- 2o O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
- 3o A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Ainda,
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.
Portanto diante do exposto, argumentação e da finalidade e em cumprimento as Diretrizes da Política de Assistência Social, Das Resoluções e Determinações da Comissão Intergestores Bipartite – CIB Secretaria de Justiça e Desenvolvimento Social – onde os Municípios são responsáveis pelas atualizações e regulamentação e fortalecimento da política internas respaldadas nas Esferas - Federal Estadual e justificamos a necessidade da aprovação do Projeto de Lei a fim de darmos sequencia a consolidação, defesa e garantia de direitos diante das responsabilidades inerentes aos entes federados.