Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 24/06/2019

O presente projeto que tem a finalidade de atender as exigências referentes ao processo de Consolidação da Política de Assistência Social, já antecipadamente estabelecida em Lei Municipal nº 896/1998 e, revisada pela Lei nº 2242/2010, fato que a lei Municipal estar anterior a regulamentação do Sistema Único de Assistência Social sob a qual o Município fazendo parte atuando dentro das diretrizes estabelecidas pela LOAS nº 8.742/93, e buscando a manutenção dos direitos previamente estabelecidos apresentados na mesma lei no Artigo 6º onde diz,

Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6o-C; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;

IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

  • 1o As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
  • 2o O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
  • 3o A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

 

Ainda,

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.

Portanto diante do exposto, argumentação e da finalidade e em cumprimento as Diretrizes da Política de Assistência Social, Das Resoluções e Determinações da Comissão Intergestores Bipartite – CIB Secretaria de Justiça e Desenvolvimento Social – onde os Municípios são responsáveis pelas atualizações e regulamentação e fortalecimento da política internas respaldadas nas Esferas - Federal Estadual e justificamos a necessidade da aprovação do Projeto de Lei a fim de darmos sequencia a consolidação, defesa e garantia de direitos diante das responsabilidades inerentes aos entes federados.

 

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